

O que é um projeto de lei de iniciativa popular?
A Constituição Federal permite que o povo apresente projetos de lei diretamente ao Congresso Nacional. Para isso, é necessário que o projeto seja assinado por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Objetivos do projeto de lei JUNTOS
O Brasil possui mecanismos de democracia direta (como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular), mas esses instrumentos não são usados com a frequência e a eficácia que deveriam. Esse projeto visa justamente fortalecer a democracia semidireta, tornando o cidadão protagonista das decisões políticas mais relevantes do país. O poder emana do povo, mas precisamos estar JUNTOS.
principais pontos do projeto de lei
- Fortalecer a iniciativa popular para apresentação de projetos de lei;
- Regulamentar e ampliar a possibilidade de plebiscitos e referendos;
- Permitir que o povo apresente denúncias qualificadas por crime de responsabilidade contra autoridades;
- Estabelecer como disciplina obrigatória nas escolas o ensino de “Noções de Direito Constitucional”.

o autor do projeto
Flávio Martins é professor de Direito Constitucional há cerca de 30 anos, pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Santiago de Compostela (Espanha), Pós-doutorando em Direito Constitucional pela Universidade Nova de Lisboa (Portugal), Mestre e Doutor em Direito, autor de vários livros, como "Curso de Direito Constitucional" (Editora Saraiva), adotado em mais da metade das faculdades de Direito do Brasil, dentre outras obras.

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR N.º ___, DE 2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, logo em seu início, um dos mais relevantes princípios do Estado Democrático de Direito: a soberania popular. O texto constitucional proclama, no caput do art. 1ºe no art. 14, que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. A democracia brasileira, portanto, foi concebida como semidireta ou participativa, permitindo que os cidadãos tenham papel ativo não apenas nas eleições, mas também nos rumos políticos do país, mediante plebiscitos, referendos e iniciativas populares.
Todavia, apesar do reconhecimento formal desses mecanismos no texto constitucional, a realidade brasileira tem se mostrado restritiva e omissa quanto à sua efetiva aplicação. Desde a promulgação da Constituição, houve apenas um plebiscito nacional (em 1993) e um referendo (em 2005). A iniciativa popular, por sua vez, além dos enormes entraves burocráticos e tecnológicos que dificultam sua efetividade, recebe da legislação infraconstitucional um tratamento que viola o escopo da Constituição, ao dar a um projeto elaborado por milhões de brasileiros o mesmo tratamento de um projeto de lei qualquer, sem prazo para deliberação pelo Parlamento e sem qualquer óbice à sua emenda ou rejeição.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei de iniciativa popular propõe um conjunto de reformas legislativas de natureza infraconstitucional, com o objetivo de fortalecer os instrumentos de democracia direta e participativa no Brasil, promover o acesso do cidadão às estruturas decisórias do Estado e aprofundar a cultura democrática nacional.
I – FORTALECIMENTO DA INICIATIVA POPULAR
O projeto avança no aprimoramento da iniciativa popular de leis, estabelecendo mecanismos mais claros e efetivos para a colheita de assinaturas, inclusive por meios digitais, com garantia de autenticidade e verificação por parte dos órgãos competentes.
Além disso, determina que o Congresso Nacional institua, no prazo de um ano, uma plataforma digital oficial para recepção de assinaturas, com regras claras para validação de identidade. Prevê-se, ainda, que a omissão do Congresso seja suprida pela Justiça Eleitoral, e, em última instância, pela iniciativa privada, desde que observados os critérios de segurança e idoneidade.
Estabelece-se também que projetos de lei de iniciativa popular tramitem em regime de urgência constitucional, com prazos claros para deliberação e penalidades para o descumprimento. Propõe-se a possibilidade de apresentação de leis ordinárias, complementares e até propostas de emenda à Constituição, mediante subscrição popular. Assim, o presente projeto de lei torna obrigatório aquilo que já é defendido por grande parte da doutrina constitucional brasileira: feita uma interpretação sistemática da Constituição Federal (a começar pelo artigo 1º, parágrafo único, segundo o qual “todo o poder emana do povo”), é imperioso compreender que o povo também pode apresentar propostas de Emenda à Constituição Federal, máxime porque é o titular principal do poder constituinte.
II – REGULAMENTAÇÃO DE PLEBISCITOS E REFERENDOS POPULARES
O projeto também inova ao regulamentar a convocação de plebiscitos e referendos por iniciativa popular, estabelecendo critérios semelhantes aos exigidos para a apresentação de projetos de lei, inclusive com a possibilidade de uso de ferramentas digitais.
A proposta busca garantir que a população possa ser efetivamente consultada sobre temas de alta relevância constitucional, legislativa ou administrativa, especialmente quando o Congresso Nacional ou o Poder Executivo se mantêm inertes diante da necessidade de consulta popular.
III – PARTICIPAÇÃO POPULAR EM DENÚNCIAS POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Outro ponto inovador do projeto é a previsão de que a população possa, de forma qualificada e organizada, apresentar denúncias por crimes de responsabilidade, tanto contra o Presidente da República e Ministros de Estado (art. 14 da Lei nº 1.079/50), quanto contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República (art. 41 da mesma Lei), desde que observados os mesmos requisitos formais de subscrição previstos para as iniciativas populares.
Com essa medida, busca-se romper o bloqueio institucional causado por decisões unilaterais das presidências das Casas Legislativas, que muitas vezes impedem a apreciação de denúncias fundadas por razões meramente políticas. A proposta reforça o controle popular sobre os agentes políticos e assegura o respeito à Constituição e à moralidade pública.
IV – PROMOÇÃO DO ENSINO DE DIREITO CONSTITUCIONAL NAS ESCOLAS
A proposta também se volta à formação cidadã desde a educação básica, instituindo como disciplina obrigatória nos ensinos fundamental e médio a matéria “Noções de Direito Constitucional”.
Essa medida visa a democratização do conhecimento constitucional desde a infância e adolescência, promovendo o letramento político, o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e o fortalecimento de uma consciência coletiva baseada na legalidade, na dignidade e na liberdade. A disciplina deverá conter, dentre outros temas:
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direitos e garantias fundamentais;
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fundamentos e objetivos da República;
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cidadania e limites do poder estatal;
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ações constitucionais;
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organização político-administrativa do Estado;
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noções de direitos humanos e democracia etc.
Além disso, o projeto valoriza a atuação da sociedade civil ao prever que advogados integrantes de comissões da OAB e capacitados pela entidade, possam ser considerados profissionais de notório saber para ministrar a disciplina. Prevê também a colaboração de Centros Acadêmicos e Diretórios Acadêmicos de Direito, promovendo uma ponte virtuosa entre universidade, escola e sociedade.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR N.º ___, DE 2025
Dispõe sobre o fortalecimento dos instrumentos de democracia direta, mediante a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de iniciativa popular, plebiscito e referendo e outros direitos políticos, decorrentes do art. 14 da Constituição Federal, bem como estabelece ferramentas para construção de uma democracia mais sólida e longeva, através da difusão do conhecimento da Constituição e do Direto Constitucional, dentre outros instrumentos.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a facilitação e o fortalecimento dos mecanismos de democracia direta, previstos especialmente no art. 14 da Constituição Federal, bem tomo instrumentaliza outros instrumentos destinados ao fortalecimento da democracia semidireta e participativa no Brasil.
Art. 2º. A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito,
II – referendo;
III – iniciativa popular;
IV – em outros direitos políticos instrumentalizados pela participação popular e decorrentes de dispositivos constitucionais.
TÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 3º. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
CAPÍTULO I – COLHEITA DE ASSINATURAS
Art. 4º. A colheita de assinaturas dos eleitores signatários do projeto de lei de iniciativa popular poderá se dar de forma física ou digital.
Parágrafo único. No documento referido no caput deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações de cada signatário, dentre outras que se entender pertinentes:
I – nome completo do eleitor;
II – número do seu título de eleitor;
III – domicílio eleitoral;
IV – CPF.
Art. 5º. Se a colheita de assinaturas se der de forma física, deverão os responsáveis organizadores dessa iniciativa separar a documentação por Estados, bem como apresentar um relatório atestando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 61, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 6º. Caberá ao Congresso Nacional, no prazo de um ano, editar uma resolução criando uma ferramenta digital para instrumentalização da colheita de assinaturas de forma eletrônica, de modo a verificar a identidade de cada eleitor signatário.
§ 1º. Poderão registrar na plataforma digital do Congresso Nacional um projeto de lei de iniciativa popular, para colheita de assinaturas:
I – Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;
II - Entidade Sindical ou entidade de classe de âmbito estadual, regional ou nacional,
III – Pelo menos 100 (cem) eleitores.
Parágrafo único. Caso não seja tomada no prazo do caput a providência ali determinada, poderá a Justiça Eleitoral desenvolver esse sistema, em igual prazo e, caso não o faça, poderá a iniciativa privada desenvolver referido sistema que, comprovada sua lisura e capacidade de identificação do eleitor signatário, em avaliação feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, poderá ser utilizado até que seja fornecido por qualquer uma das instituições.
CAPÍTULO II – RECEBIMENTO DO PROJETO
Art. 7º. Compete à Câmara dos Deputados receber, verificar e dar seguimento ao projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do art. 61, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º. Ao receber o projeto de lei de iniciativa popular, caberá à Câmara dos Deputados, no prazo de um mês, a contar do recebimento do projeto, verificar a documentação entregue, a fim de confirmar o preenchimento dos requisitos constitucionais.
§ 2º. Descumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, a documentação entregue à Câmara dos Deputados considerar-se-á válida, não podendo ser arguido posteriormente qualquer vício de forma.
§ 3º. Verificada a ausência de um dos requisitos constitucionais, serão informados os responsáveis pela colheita de assinaturas, a fim de que os vícios sejam sanados.
§ 4º. Caso as assinaturas tenham sido colhidas de forma digital, caberá a Câmara dos Deputados dar início ao processo legislativo, no prazo de um mês, a contar do preenchimento dos requisitos constitucionais do projeto de lei de iniciativa popular.
CAPÍTULO III – ESPÉCIES NORMATIVAS
Art. 8º. Poderão ser objeto de projetos de lei de iniciativa popular:
I – Leis ordinárias, nos termos do artigo 61, caput, da Constituição Federal;
II – Leis complementares, nos termos do art. 61, caput, da Constituição Federal;
III – Emendas Constitucionais, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 9º. Em se tratando de projetos de lei de iniciativa reservada, os projetos de lei de iniciativa popular deverão ser encaminhados às autoridades ou entidades competentes pela apresentação do respectivo projeto de lei.
§ 1º. As autoridades ou entidades mencionadas no caput desse artigo que receberem o projeto de lei de iniciativa popular deverão se manifestar no prazo de 3 (três) meses sobre o conteúdo do projeto, podendo inclusive alterá-lo ou rejeitá-lo, sempre de forma motivada.
§ 3º. A decisão referida no parágrafo anterior, com sua respectiva motivação, deve ser publicada no sítio eletrônico da respectiva instituição.
§ 4º. Não caberá recurso, judicial ou administrativo, contra a decisão da autoridade competente para apresentação do projeto de lei de iniciativa reservada.
Art. 10. Caso reste configurada mora na iniciativa para apresentação do projeto de lei pela autoridade ou entidade referida nos artigos anteriores, poderá ser ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou Mandado de Injunção, nas hipóteses e condições exigidas pela Constituição Federal.
CAPÍTULO IV – PROCESSO LEGISLATIVO DOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA POPULAR
Art. 11. Todo projeto de lei de iniciativa popular que for recebido pela Câmara dos Deputados, depois de verificada a sua regularidade ou depois de ultrapassado o prazo do artigo 7º, § 1º dessa lei, tramitará em regime de urgência constitucional, aplicando-se os prazos e consequências previstos no art. 64, § 4º, da Constituição Federal.
§ 1º. O sobrestamento das deliberações legislativas na respectiva Casa, em caso de descumprimento do prazo constitucional para apreciação do projeto de lei, aplica-se a todos os projetos de lei, não importando sua natureza ou iniciativa, sendo que o descumprimento configurará crime de responsabilidade praticado pelos membros da Casa diretora.
§ 2º. Os prazos previstos no caput não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 64, § 4º, CF),
§ 3º. O sobrestamento das deliberações legislativas previstas no § 1º não impede a votação dos atos normativos que tenham prazo constitucional determinado, nos termos do art. 64, § 2º, CF.
TÍTULO II
DOS PLEBISCITOS E REFERENDOS
Art. 12. Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
CAPÍTULO I – CONVOCAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 13. O plebiscito poderá ser convocado e o referendo pode ser autorizado:
I – pelo Congresso Nacional, através de decreto legislativo (art. 49, XV, CF), mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional;
II – pelo Presidente da República;
III – pelo povo, nos termos dessa lei.
Art. 14. Na hipótese do inciso II do artigo anterior, deverá o Presidente da República encaminhar à Câmara dos Deputados a proposta de plebiscito ou referendo sobre ato legislativo ou administrativo.
§ 1º. Em se tratando de plebiscito ou referendo sobre ato administrativo, caberá ao Congresso Nacional, por ato do seu Presidente, dar ciência à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 21 dessa lei.
§ 2º. Em se tratando de plebiscito ou referendo sobre ato legislativo, poderá o Congresso Nacional rejeitar a proposta por maioria absoluta de ambas as Casas, no prazo de 30 dias, sucessivamente.
§ 3º. A proposta de plebiscito ou referendo de ato legislativo e de iniciativa do Presidente rejeitada pelo Congresso Nacional somente poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa.
Art. 15. Na hipótese do inciso III do artigo 13, poderá o povo elaborar proposta de plebiscito ou referendo, mediante projeto subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, que deverá ser encaminhada à Câmara dos Deputados.
§ 1º. A proposta de plebiscito ou referendo pela iniciativa popular poderá se utilizar das ferramentas digitais mencionadas no artigo 6º dessa lei.
§ 2º. Poderão registrar na plataforma digital do Congresso Nacional uma proposta de plebiscito ou referendo, para colheita de assinaturas:
I – Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;
II - Entidade Sindical ou entidade de classe de âmbito estadual, regional ou nacional,
III – Pelo menos 100 (cem) eleitores.
Art. 16. A colheita de assinaturas dos eleitores signatários da proposta de plebiscito ou referendo poderá se dar de forma física ou digital.
Parágrafo único. No documento referido no caput deverão constar obrigatoriamente as seguintes informações de cada signatário, dentre outras que se entender pertinentes:
I – nome completo do eleitor;
II – número do seu título de eleitor;
III – domicílio eleitoral;
IV – CPF.
Parágrafo único. Os questionamentos integrantes do plebiscito ou referendo devem ser comunicados à Justiça Eleitoral com anterioridade de 90 dias antes da consulta.
Art. 17. Compete à Câmara dos Deputados receber, verificar e dar seguimento à proposta de plebiscito ou referendo de iniciativa popular.
§ 1º. Ao receber a proposta, caberá à Câmara dos Deputados, no prazo de um mês, a contar do recebimento, verificar a documentação entregue e o preenchimento de seus requisitos legais.
§ 2º. Descumprido o prazo previsto no parágrafo anterior, a documentação entregue à Câmara dos Deputados considerar-se-á válida, passando a contar o prazo previsto no § 4º desse artigo.
§ 3º. Verificada a ausência de um dos requisitos legais para a proposta, serão informados os responsáveis pela colheita de assinaturas, a fim de que os vícios sejam sanados.
§ 4º. Em se tratando de plebiscito ou referendo de iniciativa popular, somente poderá o Congresso Nacional rejeitar a proposta por 2/3 de ambas as Casas, no prazo de 30 dias, sucessivamente, a contar do término do prazo previsto no § 1º desse artigo.
CAPÍTULO II - FUSÃO, CISÃO E DESMEMBRAMENTO DE ESTADOS
Art. 18. A fusão, cisão ou desmembramento de Estados, seja para criação de novos Estados ou Territórios, seja para incorporação em outros Estados, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.
§ 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembleias Legislativas.
§ 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembleias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 19. O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.
Art. 20. Nas consultas plebiscitárias previstas nesse capítulo entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
CAPÍTULO III - DA REALIZAÇÃO DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 21. Aprovado o ato convocatório, nos termos dos artigos anteriores, caberá ao Presidente do Congresso Nacional dar ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
I – estabelecer a data da consulta popular, segundo os parâmetros do artigo 25 dessa lei.
II – tornar pública as questões que serão submetidas à consulta popular;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
§ 1º. Para que o plebiscito ou referendo ocorra na próxima eleição, a comunicação à Justiça Eleitoral deve ocorrer até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.
§ 2º. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Art. 22. Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 23. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 24. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Parágrafo único. Em se tratando de iniciativa do Presidente da República ou do povo, o prazo referido no caput se refere à apresentação da proposta à Câmara dos Deputados.
Art. 25. Plebiscitos e referendos serão realizados concomitantemente às eleições municipais ou federais.
Art. 26. Nas questões de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica, aplicando-se, no que couber, a presente lei.
TÍTULO III
DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 27. O artigo 14 da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950 (que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento), passa a viger com a seguinte redação:
.............
§ 1º. A denúncia contra o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, também poderá ser feita perante a Câmara dos Deputados, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º. O Presidente da Câmara dos Deputados terá o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da denúncia, para deliberar sobre seu recebimento ou rejeição.
§ 3º. A rejeição da denúncia será apreciada pela Câmara dos Deputados, podendo ser revertida, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 28. O artigo 41 da Lei 1.079, de 10 de abril de 1950 (que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento), passa a viger com a seguinte redação:
.............
§ 1º. A denúncia contra o Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, por crime de responsabilidade, também poderá ser feita perante o Senado Federal, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º. O Presidente do Senado terá o prazo de 30 dias, a contar do recebimento da denúncia, para deliberar sobre seu recebimento ou rejeição.
§ 3º. A rejeição da denúncia será apreciada pelo Senado Federal, podendo ser revertida, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa.
TÍTULO IV
FORTALECIMENTO DO SISTEMA DEMOCRÁTICO ATRAVÉS DA DIFUSÃO DO ENSINO CONSTITUCIONAL
Art. 29. O artigo 26, da Lei 9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), passa a contar com os seguintes parágrafos:
....
§ 12. A disciplina “Noções de Direito Constitucional” será componente curricular obrigatório no ensino fundamental e no ensino médio, sendo seu conteúdo adaptado à faixa etária dos estudantes, com vistas à formação cidadã, ao fortalecimento da democracia e à compreensão das instituições republicanas.
§ 13. A disciplina de que trata o parágrafo anterior deverá abranger, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I – os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente os direitos civis, políticos, sociais, culturais e ambientais;
II – os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político;
III – os objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º da Constituição Federal;
IV – os fundamentos da organização político-administrativa do Estado brasileiro, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – as formas de exercício da cidadania, com destaque para a participação política, os instrumentos de controle social e os mecanismos de democracia direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular);
VI – a estrutura dos Poderes da República e o sistema de freios e contrapesos entre eles;
VII – as limitações ao poder estatal, com destaque para o papel da Constituição como instrumento de limitação e controle do poder;
VIII – o funcionamento e a importância das ações constitucionais de controle jurisdicional, como o habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular;
IX – a evolução histórica do constitucionalismo e o papel da Constituição na organização das sociedades democráticas;
X – noções sobre direitos humanos e sua relação com o texto constitucional brasileiro.
§ 14. Os conteúdos serão organizados de forma interdisciplinar, lúdica e didática, especialmente no ensino fundamental, respeitando-se as diretrizes pedagógicas de cada etapa e o grau de desenvolvimento dos estudantes.
§ 15. Os sistemas de ensino promoverão a formação específica dos professores responsáveis por ministrar a disciplina “Noções de Direito Constitucional”, podendo, para tanto, celebrar parcerias com instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil com notória atuação na área.
§ 16. O Ministério da Educação, em articulação com o Conselho Nacional de Educação, deverá estabelecer diretrizes curriculares nacionais para a disciplina, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 30. O artigo 61, da Lei 9.394/96 (que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), passa a contar com os seguintes parágrafos:
....
§ 1º. Para os fins do disposto no inciso IV do caput do art. 61 desta Lei, considerar-se-ão profissionais de notório saber, aptos a ministrar a disciplina “Noções de Direito Constitucional”, os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil que integrem comissões temáticas relacionadas à educação, à cidadania ou à Constituição Federal, nos âmbitos do Conselho Federal, Seccional ou das Subseções, e que tenham concluído programa de capacitação específico promovido pela própria OAB, conforme diretrizes pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
§ 2º. O reconhecimento do notório saber nos termos do parágrafo anterior será formalizado por certificação expedida pela OAB, com validade em todo o território nacional, e deverá ser aceito pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais para fins de atuação docente na disciplina de que trata esta Lei.
§ 3º. As instituições de ensino poderão, a seu critério, estabelecer convênios ou parcerias com Centros Acadêmicos e Diretórios Acadêmicos de cursos de Direito, regularmente constituídos e vinculados a instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, para fins de apoio didático-pedagógico, desenvolvimento de projetos de extensão e promoção de atividades complementares vinculadas ao conteúdo da disciplina “Noções de Direito Constitucional”
§ 4º. A participação de Centros Acadêmicos e Diretórios Acadêmicos referidos no parágrafo anterior será supervisionada pela direção da escola, observadas as normas do sistema de ensino e os princípios pedagógicos da unidade escolar.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


