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Comentários do Fórum

PERGUNTA 5: COMISSÃO INTERAMERICANA
In Módulo Costa Rica
Ana Paula Rosa
05 de abr. de 2022
Conforme Folheto Informativo do Sistema de Petições e casos emitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a denúncia deve ser proposta contra um ou mais Estados membros da OEA que tenha desrespeitado os direitos humanos previstos nos instrumentos interamericanos. A Corte somente pode responsabilizar internacionalmente Estados membros da OEA, não tendo atribuição para julgar pessoas. Também não é admitido que os indivíduos invoquem diretamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo incumbência dos Estados partes e da Comissão apresentarem os casos à Corte Interamericana. Além disso, é indispensável que os referidos Estados já tenham ratificado a Convenção Americana e reconhecido a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. É requisito fundamental o esgotamento dos recursos judiciais internos no Estado para a atuação da Comissão. A vítima necessariamente deverá ter impugnado os fatos em âmbito nacional antes de recorrer à Comissão, exceto quando não for possível esgotar tais recursos internamente. A petição pode ser apresentada pessoalmente ou enviada por meio eletrônico, fax ou correio. Pode apresentar denúncia à Comissão qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização, em seu nome ou no de terceiros. O indivíduo pode ser simultaneamente parte peticionária e vítima. Nos casos em que for expressamente requerido, pode-se resguardar o sigilo da identidade da pessoa peticionária. A apresentação da petição é ato gratuito e não exige representação de advogado. O documento deve incluir os dados da parte, a descrição do fato de forma clara e minuciosa, a indicação das autoridades responsáveis, os direitos presumidamente violados, as ações já efetivadas em âmbito interno com as resoluções das autoridades nacionais, além de outros anexos que possam ser importantes para o processo.
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PERGUNTA 4: TRATADOS INTERNACIONAIS NACIONAIS
In Módulo Costa Rica
Ana Paula Rosa
05 de abr. de 2022
Conforme afirma André de Carvalho Ramos, “um estado não poderá justificar o descumprimento de uma obrigação internacional em virtude de um mandamento interno, podendo ser coagido a reparar os danos causados”. Assim, o Estado está compelido a cumprir os tratados internacionais dos quais é signatário, bem como respeitar as sentenças das Cortes Internacionais das quais reconheceu a competência. A Lei de Anistia brasileira foi submetida ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e ao controle de convencionalidade pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ao passo que o STF considerou a lei compatível com a Constituição de 1988, a CIDH considerou-a incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, argumentando que as graves violações a direitos humanos cometidas por agentes da ditadura não prescrevem e devem continuar a serem investigadas e punidas. Neste caso, o autor adota a teoria do duplo controle de direitos humanos, que admite o funcionamento separado do controle de constitucionalidade (STF) e do controle de convencionalidade internacional (órgãos de direitos humanos no plano internacional), com isso não existiria um conflito entre as decisões dos citados Tribunais, pois atuariam em esferas distintas. Na minha percepção, há uma contradição em adotar essa posição, visto que, um dos fundamentos dos Direitos Humanos é adequar o ordenamento nacional com as previsões internacionais, buscando uma melhor atuação por parte dos Estados em consonância com as Cortes Internacionais conjuntamente. Para solucionar essa questão é necessário um maior comprometimento e cobrança dos Estados-partes que se comprometeram a cumprir as decisões da Corte.
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PERGUNTA 3: DECRETO PRESIDENCIAL
In Módulo Costa Rica
Ana Paula Rosa
05 de abr. de 2022
A incorporação de um tratado ao ordenamento jurídico brasileiro é feita por quatro etapas, que são: 1) assinatura; 2) aprovação pelo Congresso Nacional; 3) ratificação e depósito e 4) promulgação. Há uma ampla discussão acerca do momento em que os tratados de direitos humanos passam a ter aplicação na ordem interna brasileira, se seria a partir da sua ratificação e depósito ou somente após sua promulgação. O entendimento do STF é no sentido de que os tratados somente podem ser aplicados internamente após a promulgação, por um decreto executivo do Presidente da República. Entretanto, alguns doutrinadores entendem que a aplicação não dependeria do ato de promulgação, sendo os tratados de direitos humanos já aplicáveis no ordenamento desde a ratificação e depósito. O argumento utilizado é o artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição Federal, que dispõe sobre a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. A discussão foi fomentada recentemente com a incorporação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, uma vez que a sua ratificação ocorreu em maio de 2021 e a promulgação do decreto pelo presidente só ocorreu em janeiro de 2022. Como se percebe, entre a ratificação e a promulgação pode perpassar um período prolongado de espera, no caso do instrumento citado acima, antes mesmo da sua promulgação os estudiosos já o consideravam incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo o decreto presidencial mero ato formal. Assim, entendo que o decreto presidencial não é necessário para dar publicidade ao tratado e não constitui procedimento de segurança jurídica, sendo que seria possível a aplicação desde o momento da ratificação e depósito.
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PERGUNTA 2: TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS
In Módulo Costa Rica
Ana Paula Rosa
05 de abr. de 2022
Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, o STF entendia que os tratados sobre direitos humanos eram infraconstitucionais. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a Corte passou a considerar que os referidos tratados dispõem de natureza supralegal e poderão ter natureza constitucional se seguirem os trâmites de emenda. Isso se deu pelo fato da Emenda Constitucional ter acrescentado o artigo 5º, parágrafo 3º, que determina que: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas à Constituição”. Assim, nem todos os tratados sobre direitos humanos possuem status constitucional, sendo que aqueles que foram admitidos no ordenamento brasileiro sem que fossem submetidos ao procedimento qualificado previsto no artigo 5º, parágrafo 3º, possuem natureza supralegal. Nesse sentido, no momento atual, os únicos tratados vigentes no Brasil com este status de emenda constitucional são: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; o Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso; e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. A não ser esses documentos, todos os outros que tratam sobre direitos humanos inseridos no nosso ordenamento possuem natureza supralegal. Entretanto, em virtude do parágrafo 2º, do artigo 5º da Constituição Federal, todos os tratados de direitos humanos, independente do quórum de aprovação, seriam pelo menos materialmente constitucionais, essa é a posição minoritária adotada por parte dos doutrinadores brasileiros e predominantemente aceita pelos demais países da América do Sul. Com isso, percebe-se que a inclusão do parágrafo 3º no artigo 5º da Constituição Federal não cumpriu com o papel de sanar as divergências existentes em relação ao tema, pelo contrário, criou mais uma classificação. Desse modo, teríamos os tratados materialmente constitucionais e os formais e materialmente constitucionais, sendo que os últimos passariam pelo procedimento equivalente ao de Emenda. A posição majoritária no Brasil e adotada pelo STF é no sentido de que somente os tratados aprovados obedecendo o procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal teriam o status de constitucional. Contudo, me parece mais acertada a posição minoritária, uma vez que é possível depreender a natureza constitucional do texto do parágrafo 2º do mesmo artigo, bem como, considerando a importância direcionado aos tratados de direitos humanos pelo Direito Internacional.
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PERGUNTA 1: COTAS RACIAIS
In Módulo Costa Rica
Ana Paula Rosa
05 de abr. de 2022
No cenário atual dos direitos humanos, a igualdade racial alcança excepcional atenção, sendo objeto de proteção específica na ordem internacional e também na ordem interna. Na esfera internacional há a Convenção da ONU sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, incorporada no ordenamento brasileiro pelo Decreto Presidencial 65.810/1969. No âmbito interno, a proteção se dá pela Constituição, pela Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), e mais recentemente, pela Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. Logo no seu primeiro artigo, a Lei 12.288/2010, define ações afirmativas como sendo “os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades”. As referidas ações afirmativas visam concretizar a igualdade material (igualdade no plano real), extrapolando a mera compreensão formal de igualdade. Nesse sentido, é importante considerar que o direito a igualdade se expressa em três dimensões: a igualdade formal, aquela perante a lei, que impede que os indivíduos sejam tratados pelos poderes públicos de maneira desigual; a igualdade material, que demanda que os entes públicos adotem medidas concretas para reduzir ou compensar desigualdades, dando tratamento desigual para aqueles que estão em situações dispares; e por fim, a igualdade como reconhecimento, relacionada com o direito de ser quem se é, respeitando a identidade e as diferenças dos indivíduos, esta concepção está ligada às minorias raciais, religiosas, sexuais, etc. As ações afirmativas não constituem uma medida ad aeternum e acredito que devem ser vistas como uma etapa de um processo necessário no contexto histórico brasileiro, principalmente enquanto ainda há um abismo criado por desigualdades sociais, políticas e econômicas que impedem o acesso igualitário a educação de qualidade. Ressalta-se que com a promulgação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância as cotas raciais passam a ser impositivas para os Estados e os Municípios, demonstrando a importância desse instrumento e da sua efetiva aplicação.
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Ana Paula Rosa

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