Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, o STF entendia que os tratados sobre direitos humanos eram infraconstitucionais. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, a Corte passou a considerar que os referidos tratados dispõem de natureza supralegal e poderão ter natureza constitucional se seguirem os trâmites de emenda. Isso se deu pelo fato da Emenda Constitucional ter acrescentado o artigo 5º, parágrafo 3º, que determina que: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas à Constituição”.
Assim, nem todos os tratados sobre direitos humanos possuem status constitucional, sendo que aqueles que foram admitidos no ordenamento brasileiro sem que fossem submetidos ao procedimento qualificado previsto no artigo 5º, parágrafo 3º, possuem natureza supralegal. Nesse sentido, no momento atual, os únicos tratados vigentes no Brasil com este status de emenda constitucional são: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; o Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso; e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. A não ser esses documentos, todos os outros que tratam sobre direitos humanos inseridos no nosso ordenamento possuem natureza supralegal.
Entretanto, em virtude do parágrafo 2º, do artigo 5º da Constituição Federal, todos os tratados de direitos humanos, independente do quórum de aprovação, seriam pelo menos materialmente constitucionais, essa é a posição minoritária adotada por parte dos doutrinadores brasileiros e predominantemente aceita pelos demais países da América do Sul. Com isso, percebe-se que a inclusão do parágrafo 3º no artigo 5º da Constituição Federal não cumpriu com o papel de sanar as divergências existentes em relação ao tema, pelo contrário, criou mais uma classificação. Desse modo, teríamos os tratados materialmente constitucionais e os formais e materialmente constitucionais, sendo que os últimos passariam pelo procedimento equivalente ao de Emenda.
A posição majoritária no Brasil e adotada pelo STF é no sentido de que somente os tratados aprovados obedecendo o procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal teriam o status de constitucional. Contudo, me parece mais acertada a posição minoritária, uma vez que é possível depreender a natureza constitucional do texto do parágrafo 2º do mesmo artigo, bem como, considerando a importância direcionado aos tratados de direitos humanos pelo Direito Internacional.