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Comentários do Fórum

PERGUNTA 5: COMISSÃO INTERAMERICANA
In Módulo Costa Rica
Alicia Portela
30 de nov. de 2021
Os requisitos para peticionamento junto à Côrte, à luz do Pacto de São José da Costa Rica é que, somente os Estados partes e a Comissão podem submeter casos à Corte IDH, conforme art. 61 da Convenção. Para tanto, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50. Os Estados membros também poderão consultar a Corte sempre que necessário, podendo a Corte emitir pareceres. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência. Quando procedente, a Comissão só pode encaminhar à Corte IDH casos referentes aos Estados que ratificaram a Convenção Americana e reconheceram a competência da Corte IDH, a não ser que um Estado aceite a competência expressamente para um caso concreto. A Comissão não pode pronunciar-se sobre um Estado que não seja membro da OEA. Bem como, oferecer advogado para prestar assistência em processos judiciais internos ou para apresentar denúncias ou pedidos de medida cautelar à Comissão, fornecer ajuda econômica ou instrumentos de trabalho às pessoas, realizar tramitações para assuntos de migração ou a concessão de vistos ou asilo político. Segundo o art. 46: "1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos".
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PERGUNTA 1: COTAS RACIAIS
In Módulo Costa Rica
Alicia Portela
30 de nov. de 2021
Entendo que as cotas raciais é uma ação que visa combater a desigualdade num sistema que privilegia um grupo racial em detrimento de outro. Atualmente, é possível perceber como o Estado é falho no contexto de políticas públicas para possibilitar oportunidades mínimas de sobrevivência a essa população, que enfrentam no sistema as disparidades culturais, sociais e econômicas. Dessa maneira, percebemos o quão importante é a Lei de Cotas Raciais em nosso ordenamento jurídico, uma vez que possibilita às pessoas negras a inclusão, por exemplo, em Universidades Federais e concursos públicos, a fim de tentar corrigir essas distorções sociais provocadas pela escravidão enfrentada pelo Brasil por longos anos no passado. Nesta seara, podemos perceber como a Lei possibilitou um avanço mundial em relação a aplicação das cotas raciais e sua extrema importância, abrangendo não só o Brasil como diversos outros países, que utilizam desse sistema para permitir a inclusão de pessoas vulneráveis frente ao racismo e exclusão na educação, no sistema público e no sistema político. O governo Brasileiro tem se mostrado mais sensível ás discriminações raciais existentes no país, nesse sentido, no conteúdo do "Décimo Relatório Relativo à Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (MJ/MRE, 1996), enviado pelo governo Brasileiro às Nações Unidas, reconhecem as práticas discriminatórias que repercutem no país. Assim, cabe destacar o entendimento de Joaquim Barbosa Gomes (2001, p. 6-7),"in verbis": os objetivos das ações afirmativas são: induzir transformações de ordem cultural, pedagógica e psicológica, visando a tirar do imaginário coletivo a ideia de supremacia racial versus subordinação racial e/ou de gênero; coibir a discriminação do presente; eliminar os efeitos persistentes (psicológicos, culturais e comportamentais) da discriminação do passado, que tendem a se perpetuar e que se revelam na discriminação estrutural; implantar a diversidade e ampliar a representatividade dos grupos minoritários nos diversos setores; criar as chamadas personalidades emblemáticas, para servirem de exemplo às gerações mais jovens e mostrar a elas que podem investir em educação, porque teriam espaço. Nesta seara, há um consenso nacional de que é preciso adotar dispositivos concretos de combate à elevada desigualdade racial no país e as cotas raciais é um desses dispositivos de ações afirmativas no combate a discriminação racial e social. Portanto, a concepção do sistema de cotas é mais uma medida progressista, que tem o objetivo de proporcionar visibilidade ao povo negro. Evidentemente, as cotas não são a solução para todos os problemas advindos da desigualdade racial, mas são o início.
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Alicia Portela

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