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Comentários do Fórum

PERGUNTA 3: DECRETO PRESIDENCIAL
In Módulo Costa Rica
Aline Santos
09 de fev. de 2022
Segundo o professor Flávio Martins existem duas teorias acerca da exigibilidade do decreto presidencial para que um tratado ou convenção sobre direitos humanos ingresse no ordenamento jurídico brasileiro. Uma posição doutrinária e jurisprudencial mais conservadora entende que a edição do decreto presidencial seja obrigatória para que haja o tratado entre em vigor internamente; por outro lado, existe a corrente a qual entende, nas palavras do professor Flávio Martins, que “a Constituição Federal não exige a edição do decreto presidencial para entrada em vigor dos tratados e convenções internacionais”. Na minha opinião parece mais coerente a segunda teoria, conforme a qual não se exige o decreto presidencial para que o tratado ou convenção internacional entre em vigor no Brasil, uma vez que de fato não se encontra tal exigência no texto constitucional. Neste sentido me filio ao pensamento do doutrinador Valério Mazzuoli, que em suas palavras: “seria um contrassenso admitir que um Estado seja obrigado a executar um tratado no plano internacional, desde a sua ratificação, e que esse mesmo tratado não possa ser aplicado internamente por faltar-lhe a promulgação executiva”. Desse modo, considerando que já ocorre a ratificação pelo presidente da República (art. 84, VIII da CF/88) este momento é o que caracteriza a obrigatoriedade de cumprimento do tratado ou convenção no âmbito interno, não sendo obrigatório o decreto presidencial para isso.
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PERGUNTA 2: TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS
In Módulo Costa Rica
Aline Santos
09 de fev. de 2022
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos podem deter dois status hierárquicos no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam o de norma constitucional e o supralegal, a depender do quórum de sua aprovação no ordenamento interno. O tema da hierarquia desses tradados e convenções já foi muito debatido até que se consolidou, por meio da Emenda Constitucional no 45/2004, que instituiu o § 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, a equivalência de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos aprovados nas duas Casas do Congresso, em dois turnos de votação, mediante decisão de três quintos dos respectivos parlamentares. Ainda, visando pacificar o entendimento a ser adotado, além da EC supramencionada, destaca-se como decisão importante para tanto, a prolatada em 2008 no Recurso Extraordinário nº 466.343, a qual fechou as discussões remanescentes, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a condição de norma supralegal aos tratados de direitos humanos não aprovados nos termos especificados no artigo 5º, § 3º, da Constituição. Penso que os tratados e convenções internacionais deveriam todos deterem hierarquia constitucional, como entendeu a corrente minoritária no julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, ao invés de possuírem status supralegal em caso de não aprovados por quórum qualificado. Portanto, não concordo com a tese majoritária. Desse modo, corrobora o entendimento apresentado, Antônio Augusto Cançado Trindade e Flávia Piovesan, os quais entendem que os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Constituição garantem a aplicabilidade direta e o caráter constitucional dos tratados de direitos humanos assinados pelo Brasil. No mesmo teor, o Ministro Celso de Mello defendeu em seu voto proferido no RE nº 466.343, nos seguintes termos: "[...] após detida reflexão em torno dos fundamentos e critérios que me orientaram em julgamentos anteriores, evoluo, Senhora Presidente, no sentido de atribuir, aos tratados internacionais em matéria de direitos humanos, superioridade jurídica em face da generalização das leis internas brasileiras, reconhecendo, a referidas convenções internacionais, qualificação constitucional".
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Aline Santos

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