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Daniela Curiati Nucci
18 de jan. de 2022
In Módulo Costa Rica
No Brasil adotamos a teoria dualista, o direito internacional e o direito nacional são dois sistemas juridicos distintos e independentes. Os Tratados dependem de um procedimento para validade no ordenamento juridico interno. Na medida que o chefe do Estado - perfaz a negociação n cenário internacional e assina o tratado internacional, nesta fase, há uma manifestação de consentimento provisório, neste momento o Estado não se vincula ao texto do Tratado. Em ato continuo, esse Tratado assinado é enviado ao Congresso Nacional que irá emitir sua aprovação ou reprovação - nos termos do texto constitucional; com a aprovação da Casa Legislativa volta-se ao cenário internacional para ratificar, isto é, constitui um consentimento definitivo, se comprometendo a cumprir o texto do Tratado internamente. Neste contexto, há 3 posições acerca da necessidade de haver em seguida a necessidade do decreto presidenciável para ingresso da normativa no ordenamento juridico interno: a Tradicional - STF / Moderna / Intermediária . Eu particularmente, considero a mais acertada a intermediária em face de haver necessidade do decreto presidencial para o ingresso no ordenamento juridico, porém em casos do art5 parg, 3º - emendas constitucionais trata-se de um procedimento que se perfaz pelo poder legislativo, não tendo a participação do poder executivo. Sendo assim, neste caso não haveria necessidade de decreto presidencial para ingresso do Tratado no ordenamento juridico interno.
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Daniela Curiati Nucci

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