Como regra, os Tratados Internacionais são incorporados no Direito Brasileiro como norma supralegal, ou seja, abaixo da Constituição Federal e acima das leis. Contudo, verifica-se que as normas supralegais muitas vezes não são obedecidas e até mesmo esquecidas. Assim, na forma do art. 49, I da CF/88, os tratados incorporados como normas supralegais deverão ser celebrados, referendados pelo Congresso Nacional e dependerão, ao final, de um Decreto Presidencial para que possam ter vigência.
De outro lado, os Tratados Internacionais poderão ser incorporados como forma de Emenda Constitucional, que terão força constitucional, conforme art. 5º,§3º da CF.
Desse modo, me filio ao entendimento ou posição intermediária, ou seja, somente haveria necessidade de ratificação pelo Presidente da República quando não for o Tratado incorporado na forma de Emenda Constitucional, tendo o documento vigência assim que votado pelo Congresso Nacional em 3/5 de seus membros e em dois turnos.
Para uma maior facilidade, o que deveria ocorrer no Direito Constitucional é que todos os Tratados Internacionais deveriam ser incorporados no Brasil com força de Emenda Constitucional, sem qualquer necessidade de assinatura do Presidente da República. Ou seja, todo tratado teria força de norma Constitucional e não supralegal.