Segundo o rito estabelecido pelo Art. 5°,§3° da CF, redação incluída pela emenda 45/2004: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. ". Entretanto, o STF entende que os tratados e convenções internacionais que versam Direitos Humanos, ratificados anteriormente ao vigor desta disposição entram no Direito brasileiro com status de norma supralegal, estando abaixo da CF e acima das leis. Particularmente, em se tratado da relevante matéria, os tratos e convenções internacionais sobre Direitos Humanos devem entrar no ordenamento jurídico brasileiro como normas constitucionais, independentemente de terem sido incorporados antes a emenda constitucional 45/04.