Pela Constituição brasileira, os atos, tratados, pactos, cartas, convênios, convenções, protocolos, entre outras figuras do Direito Internacional, incorporam-se à ordem jurídica como verdadeiras normas. Porém, a depender do rito e matéria muda-se o status o qual serão considerados. Segundo o artigo 5º, §2º da Constituição, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporam-se na qualidade de atos normativos supralegais, ou seja, estão acima da legislação ordinária, porém abaixo da Constituição da República. Para o §3º desse mesmo artigo, caso os tratados e convenções internacionais acerca dos direitos humanos sejam aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão qualificados como equivalente a emendas constitucionais.
Sendo tratativas firmadas entre países sobre os direitos humanos, tema relevante que entrega dignidade às pessoas, a forma como é manejada no território brasileiro merece debate, uma vez que, embora haja rito de caracterizar como normas constitucionais, a Emenda 45/2004 não disse efetivamente que os tratados de direito das gentes teriam a hierarquia formalmente constitucional, a contrassenso com outros países como a Argentina, que proclamou a hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos no art. 75, n. 22 de 1853. A meu ver, sendo os atos internacionais acerca dos direitos humanos, todos devem ser substancialmente constitucionais e por isso ser tratados de uma mesma forma, com característica formal para a promoção ainda mais efetiva dos direitos da população.