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Comentários do Fórum

PERGUNTA 5: COMISSÃO INTERAMERICANA
In Módulo Costa Rica
Naiara Aparecida Lima Vilela
09 de dez. de 2021
A priori, insta mencionar que qualquer pessoa ou grupo de pessoas, Estado Parte, entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos petição que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos por um Estado Parte. Assim, como regra, o artigo 46 desta Convenção estabelece como requisitos para admissão de peticionamento que haja sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direitos internacional geralmente reconhecidos; que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e que, no caso de pessoas ou entidades não governamentais, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou representante legal. Entretanto, não é necessário esgotar os recursos internos de jurisdição e a apresentação dentro do prazo de seis meses quando não existir legislação interna por parte do Estado de que se trate o devido processo legal para a proteção do direito que se alegue violado; ou quando não se houver permitido ou presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição interna, ou impedido de esgotá-los; ou, ainda, caso haja demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Ademais, faz-se preciso expor os fatos que caracterizam a violação dos direitos garantidos por esta Convenção sem reproduzir substancialmente petição anterior já examinada pela Corte.
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PERGUNTA 3: DECRETO PRESIDENCIAL
In Módulo Costa Rica
Naiara Aparecida Lima Vilela
09 de dez. de 2021
Uma vez já expressado o compromisso pelo Poder Executivo perante o plano internacional, não se vislumbra a necessidade de reiterar por esse mesmo Poder no plano interno do país a inserção de tratados e convenções internacionais. Sendo assim, concordo com a posição moderna, em especial quando se trata de tratados e convenções sobre direitos humanos. Outrossim, na Constituição Federal brasileira, não há previsão de Decreto Presidencial no rito de inserção de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos quando realizado pelo art. 5º, § 3º, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Acontece o mesmo para os demais ritos, sendo apenas confirmado pelo Decreto Presidencial por praxe. Corroborando essa posição, André de Carvalho Ramos citando Ricardo Victalino de Oliveira, “[...] vislumbra ter a Emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário), ao incluir o § 3º ao art. 5º da Constituição, propiciado muito mais do que a elevação da hierarquia normativa de tratados de direitos humanos aprovados por procedimento específico ao patamar de emenda constitucional. Segundo o autor, a inovação teria impactado todo o iter procedimental para transpor essas convenções ao universo interno, ocasionando a presença do Presidente da República apenas na fase de celebração”. Referência Bibliográfica: RAMOS, André de Carvalho apud OLIVEIRA, Ricardo Victalino de. A Abertura do Estado Constitucional Brasileiro ao Direito Internacional. p. 148.
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PERGUNTA 2: TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS
In Módulo Costa Rica
Naiara Aparecida Lima Vilela
09 de dez. de 2021
Pela Constituição brasileira, os atos, tratados, pactos, cartas, convênios, convenções, protocolos, entre outras figuras do Direito Internacional, incorporam-se à ordem jurídica como verdadeiras normas. Porém, a depender do rito e matéria muda-se o status o qual serão considerados. Segundo o artigo 5º, §2º da Constituição, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporam-se na qualidade de atos normativos supralegais, ou seja, estão acima da legislação ordinária, porém abaixo da Constituição da República. Para o §3º desse mesmo artigo, caso os tratados e convenções internacionais acerca dos direitos humanos sejam aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão qualificados como equivalente a emendas constitucionais. Sendo tratativas firmadas entre países sobre os direitos humanos, tema relevante que entrega dignidade às pessoas, a forma como é manejada no território brasileiro merece debate, uma vez que, embora haja rito de caracterizar como normas constitucionais, a Emenda 45/2004 não disse efetivamente que os tratados de direito das gentes teriam a hierarquia formalmente constitucional, a contrassenso com outros países como a Argentina, que proclamou a hierarquia constitucional dos tratados de direitos humanos no art. 75, n. 22 de 1853. A meu ver, sendo os atos internacionais acerca dos direitos humanos, todos devem ser substancialmente constitucionais e por isso ser tratados de uma mesma forma, com característica formal para a promoção ainda mais efetiva dos direitos da população.
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Naiara Aparecida Lima Vilela

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