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Comentários do Fórum

PERGUNTA 5: COMISSÃO INTERAMERICANA
In Módulo Costa Rica
Rodrigo Aparecido Garcia
02 de dez. de 2021
A matéria é exposta com precisão no Pacto de San José. Preliminarmente, convém sempre ressaltar que a Corte Interamericana não é acionada diretamente, mas através da Comissão Interamericana que oficia perante aquela, esta sim, acessível diretamente por qualquer pessoa, grupo ou entidade não-governamental legalmente reconhecida (art. 44). Quanto aos requisitos, é necessário: “a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição” (art. 46.1). Convém observar que as disposições das precitadas alíneas “a” (esgotamento dos recursos internos) e “b” (prazo para apresentação) não se aplicam quando: “a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos” (art. 46.2). Além dos requisitos delineados no art. 46, que devem ser atendidos sob pena de inadmissibilidade pela Comissão, terá o mesmo fim a petição que não tratar de direitos garantidos pela Convenção; for infundada ou manifestamente improcedente; caracterizar substancial reprodução de petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão ou outro organismo internacional (art. 47).
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Rodrigo Aparecido Garcia

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