Considerando o sistema trazido pela EC 45/04, que admite a incorporação de tratados sobre direitos humanos como emendas constitucionais, mediante a adoção dos mesmos critérios de aprovação (CF/88, art. 5º, § 3º) não se afigura razoável exigir o decreto presidencial para a vigência desses tratados, quando as emendas não o exigem. O mesmo raciocínio deveria servir, ao menos para abarcar os demais tratados sobre direitos humanos, precedentes ou aprovados com quórum inferior ou regime mais flexível que as emendas (§ 2º do mesmo artigo).
Afinal, mesmo se observado o entendimento de que se trata de normas supralegais, não parece razoável exigir todas as formalidades aptas às normas de grau inferior (tratados sobre outras matérias, aprovados independentemente do quórum). Assim, somos de opinião de que ao menos as normas sobre direitos humanos deveriam prescindir do ato presidencial.
Porém, ainda mais acertada parece a posição moderna no sentido de que os tratados aprovados, com eficácia externa, deveriam ser reputados vigentes, independentemente do decreto presidencial, que nada seria além de mera formalidade, ou instrumento complementar, como o decreto que regulamenta as leis vigentes. Entendimento contrário propiciaria ao Poder Executivo obstar, injustificadamente, a vigência de norma internacional.