O GOVERNO BRASILEIRO tem a liberdade de defender regimes ditatoriais ou autoritários, de acordo com as preferências pessoais do governante, ou há alguma limitação?
HÁ UMA LIMITAÇÃO chamada CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A nossa Constituição é, segundo a maioria de nossos constitucionalistas, nos quais me incluo) é SUBSTANCIALISTA. Isso significa que, ao contrário das constituições que se limitam a estabelecer o procedimento político que permite que cada geração escolha os seus valores (são chamadas de “procedimentalistas”), a nossa Constituição já estabelece os valores que devem ser seguidos por todos, especialmente pelos governantes.
O ARTIGO 4o DA CONSTITUIÇÃO prevê os dez princípios que regem as relações internacionais, dos quais eu destaco dois:
1) PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS: o direito de escolher legitimamente seus representantes não é apenas um direito fundamental, mas é um direito humano, previsto em tratados internacionais, como o Pacto de São José da Costa Rica (art. 23, item 1, alínea b).
IMPORTANTE: sempre ouço dizerem que o Brasil não pode se opor a certas ditaduras, porque isso impactaria em outros interesses, como econômicos e comerciais. Ora, no conflito entre o “interesse econômico” e os “direitos humanos”, a CONSTITUIÇÃO já fez a escolha por nós (se você discorda dessa escolha, pleiteie urgentemente uma reforma constitucional).
2) AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS: como afirmo em meu livro “Curso de Direito Constitucional”, “o princípio significa que todos os povos têm o direito de estabelecer livremente sua condição política e de determinar seu desenvolvimento econômico, social e cultural”. Veja que valorizamos a autodeterminação dos POVOS e não dos GOVERNANTES estrangeiros. O povo tem o direito de escolher seu destino.
PORTANTO, a Constituição brasileira proíbe que nossos governantes defendam quaisquer regimes autocráticos ou ditaduras (sejam elas de direita ou de esquerda, militares ou civis). Obviamente, a atuação diplomática deve ser feita com sabedoria, de modo a não prejudicar os interesses nacionais e regionais, mas jamais poderá se afastar dos dois princípios constitucionais acima mencionados.
Prof. Flávio Martins
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