Os requisitos para peticionar perante a Corte IDH podem ser encontrados, em suma, no artigo 46 do Pacto de San José. O Estado, primeiramente, deve ter violado um direito humano (alguns exemplos de direitos protegidos, seja pela Declaração, ou outros instrumentos como Convenções: Direito à vida, direito à liberdade pessoal, às garantias judiciais, integridade pessoal, indenização, não ser submetido à escravidão, dentre outros tão importantes). Segue íntegra: Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Ou seja, antes de ser apresentada uma petição/denúncia, esta deve-se referir a uma suposta violação por um Estado e tal violação deve ser dos direitos já mencionados anteriormente, presentes na Declaração Americana, Convenções. Importante ressaltar que o reclamante deve ter esgotado todos os recursos internos disponíveis no Estado onde tenha ocorrido a suposta violação. Deve ser respeitado também o prazo de 6 meses seguintes à data de notificação da decisão final pelo tribunal nacional, qual sejam, os recursos internos. O olhar inicial é o juízo/requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 46 avaliando se foram interpostos todos os mecanismos, os recursos, jurisdição interna, se foi apresentada no prazo de 6 meses a contar da violação, a inexistência de litispendência internacional é outro requisito e além disso o requisito que a petição tenha nome, nacionalidade, profissão, bem como dados sobre o fato ocorrido, cópias de documentos necessários, etc. O Estado, no campo internacional, independe de separação de poderes, no tocante à responsabilidade, todo ele responde, a unidade do Estado. Qualquer petição contra o Brasil, venha o ilícito do Judiciário, Executivo, Legislativo, União, estados, munícipios, DF, quem estará no polo passivo é a República Federativa do Brasil, é o Estado brasileiro. Qualquer pessoa pode peticionar perante a comissão, submetendo denúncias de violação à Comissão. No polo passivo estará o Estado, há de comprovar os requisitos de admissibilidade, o segundo informe de mérito avalia se está caracterizada a responsabilidade internacional do Estado por violação dos direitos humanos.