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Comentários do Fórum

PERGUNTA 5: COMISSÃO INTERAMERICANA
In Módulo Costa Rica
Alice Ruiz Nardi
20 de dez. de 2021
Os requisitos para peticionar perante a Corte IDH podem ser encontrados, em suma, no artigo 46 do Pacto de San José. O Estado, primeiramente, deve ter violado um direito humano (alguns exemplos de direitos protegidos, seja pela Declaração, ou outros instrumentos como Convenções: Direito à vida, direito à liberdade pessoal, às garantias judiciais, integridade pessoal, indenização, não ser submetido à escravidão, dentre outros tão importantes). Segue íntegra: Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Ou seja, antes de ser apresentada uma petição/denúncia, esta deve-se referir a uma suposta violação por um Estado e tal violação deve ser dos direitos já mencionados anteriormente, presentes na Declaração Americana, Convenções. Importante ressaltar que o reclamante deve ter esgotado todos os recursos internos disponíveis no Estado onde tenha ocorrido a suposta violação. Deve ser respeitado também o prazo de 6 meses seguintes à data de notificação da decisão final pelo tribunal nacional, qual sejam, os recursos internos. O olhar inicial é o juízo/requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 46 avaliando se foram interpostos todos os mecanismos, os recursos, jurisdição interna, se foi apresentada no prazo de 6 meses a contar da violação, a inexistência de litispendência internacional é outro requisito e além disso o requisito que a petição tenha nome, nacionalidade, profissão, bem como dados sobre o fato ocorrido, cópias de documentos necessários, etc. O Estado, no campo internacional, independe de separação de poderes, no tocante à responsabilidade, todo ele responde, a unidade do Estado. Qualquer petição contra o Brasil, venha o ilícito do Judiciário, Executivo, Legislativo, União, estados, munícipios, DF, quem estará no polo passivo é a República Federativa do Brasil, é o Estado brasileiro. Qualquer pessoa pode peticionar perante a comissão, submetendo denúncias de violação à Comissão. No polo passivo estará o Estado, há de comprovar os requisitos de admissibilidade, o segundo informe de mérito avalia se está caracterizada a responsabilidade internacional do Estado por violação dos direitos humanos.
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PERGUNTA 2: TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS
In Módulo Costa Rica
Alice Ruiz Nardi
12 de dez. de 2021
Tais tratados entram na ordem interna em duas categorias, a depender de como foi a aprovação deste tratado, sendo supralegal ou constitucional. Pelo art. 5º, §3º, CF seria norma constitucional (PEC 2 turnos + 3/5), pelo art. 5º §2, CF seria norma supralegal (sem esse quórum qualificado de 2 turnos + 3/5 em cada casa do Congresso Nacional). Como ele será recepcionado na ordem interna e qual será o seu status que é tema de discussão, visto que ora o tratado era considerado supralegal, ora era considerado constitucional. Em 3 de dezembro de 2008 o Min. Gilmar Mendes, no RE 66.343/SP defendeu a tese da supralegalidade (superior às normas infraconstitucionais e inferior às normas constitucionais). Seu voto foi acompanhado pela maioria, sendo, então, o posicionamento atual do STF. Então, todo tratado de direitos humanos que foi internalizado sem observar o procedimento do art. 5º, §3º, CF tem status de norma supralegal. Neste mesmo recurso que exarou a tese da supralegalidade o Min. Celso de Mello defendeu o caráter constitucional dos tratados, independendo do quórum. Segundo o autor Valerio Mazzuoli “da análise do §2º do art. 5º da carta brasileira de 1998, percebe-se que três são as vertentes, no texto constitucional brasileiro, dos direitos e garantias individuais: a) direitos e garantias expressos na Constituição, como a garantia da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b, do texto magno; b) direitos e garantias implícitos, subtendidos nas regras de garantias, bem como os decorrentes do regime e dos princípios pela Constituição adotados, e c) direitos e garantias inscritos nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (...) o que se deve entender é que o quórum que o §3º do art. 5º estabelece serve tão somente para atribuir eficácia formal a esses tratados no nosso ordenamento jurídico interno, e não para atribuir-lhes a índole e o nível materialmente constitucionais que eles já têm em virtude do §2º do art. 5º da Constituição”. (MAZZUOLI, Valerio. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 2. Ed. São Paulo, p. 39-51). No entendimento de Flávia Piovesan, não seria razoável sustentar que os tratados de DH que já foram ratificados fossem recepcionados como lei federal, por não terem obtido quórum, enquanto os demais adquirissem hierarquia constitucional exclusivamente em virtude do quórum, entendimento que considero acertado.
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PERGUNTA 1: COTAS RACIAIS
In Módulo Costa Rica
Alice Ruiz Nardi
29 de nov. de 2021
Resposta: Penso que a questão da cota racial é um importante instrumento de igualdade, perante uma sociedade na qual o racismo é estrutural. E não deve ser o único. Essa forma de reparar/consertar toda injustiça feita com pessoas humanas pelo fato de não serem brancos é o mínimo que se pode fazer em um sistema que até hoje privilegia um grupo racial em detrimento de outros, pois é sabido que as oportunidades para negros/indígenas são extremamente desiguais em nosso país se comparado com as oportunidades para as pessoas brancas. A democratização do acesso à universidade, por exemplo, é fundamental para incluir a população negra/indígena no ambiente universitário, o que poderá aumentar as oportunidades em um mercado de trabalho, bem como concursos públicos. Somente consertando essa desigualdade discrepante que é possível falar em igualdade, por isso não compactuo com opiniões contrárias às cotas raciais que alegam que dever haver “meritocracia” ou algo semelhante. Uma das maneiras eficazes de combater a desigualdade é criar ações afirmativas em diferentes âmbitos, seja político, econômico, social, sendo as cotas raciais uma delas. Importante ressaltar que ainda temos a questão da interseccionalidade e as ações afirmativas devem também considerar os grupos submetidos a uma série de preconceitos e opressões, por exemplo, pessoas negras que são discriminadas pela cor de sua pele, mas também pelo seu gênero, classe, orientação, etc. Tive a excelente oportunidade de participar de um curso sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e Gênero onde a professora Lucia Xavier (aula sobre os desafios protetivos da mulher negra, setembro de 2021) explana que “As dinâmicas de gênero são para todas as mulheres como parte importante da sua condição de vida, no caso das mulheres negras essa dinâmica é marcada pela raça. Essa dimensão de raça vai definir a sua condição de gênero e suas relações de gênero. Quando olhamos as dinâmicas de enfretamento a violência contra a mulher olhamos só o aspecto de gênero, entendendo que está se relacionando com todas as dinâmicas que afetam essa mulher. Então as legislações e políticas acabam não produzindo para essas mulheres um resultado positivo. São apoiadas por políticas ineficazes. Apesar do avanço de políticas eles ainda não correspondem ao que vive as mulheres, ao processo social e nem a própria condição da violência”. Por isso penso que as ações para serem mais eficazes devem considerar também a interseccionalidade. Conforme Marcus V. F. Coelho “A igualdade, não apenas no plano formal mas também material, constitui um dos eixos centrais da ordem constitucional brasileira. A superação do preconceito e a construção de uma sociedade justa, fraterna e solidária, pautada na dignidade da pessoa humana, é vetor fundamental da Constituição. A inclusão dos negros em situação a possibilitar a igualdade de oportunidades, com a realização de ações afirmativas tais quais as cotas raciais, constitui uma política importante para a constitucionalização do país”. Por Marcus Vinícius Furtado Coelho. Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-23/constituicao-dimensoes-principio-igualdade-constitucionalidade-cotas-raciais. Acesso em 28 nov. 2021.
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Alice Ruiz Nardi

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