top of page

Comentários do Fórum

PERGUNTA 2: TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS
In Módulo Costa Rica
MARCIA ALBERTI
25 de nov. de 2021
Existem alguns posicionamentos acerca do tema, quais sejam: hierarquia supraconstitucional; hierarquia constitucional; Hierarquia de status infraconstitucional, mas supralegal; paridade hierárquica entre tratado e lei federal. No que tange as emendas constitucionais temos, conforme artigo 60 da Constituição Federal/88, que: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” Desta forma, para a aprovação de uma emenda constitucional é necessária a aprovação mínima de 3/5 dos respectivos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Extrai-se, ainda, do texto constitucional, em seu artigo 5º, acerca de tratados e convenções internacionais que:“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.” Assim, podemos concluir que se o Tratado ou Convenção internacional obedeceu às regras acima mencionadas quanto a aprovação, terá força de emenda constitucional. Contudo, podemos observar que a regra estabelecida pelo artigo 5º, foi trazida pela Emenda Constitucional nº45 de 2004. A hierarquia das normas internacionais de Direitos Humanos antes da Emenda 45/94 não tem solução uníssona. Nesse sentido, colacionamos decisão do STF: “Essa disposição constitucional deu ensejo a uma instigante discussão doutrinária e jurisprudencial - também observada no direito comparado - sobre o status normativo dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, a qual pode ser sistematizada em quatro correntes principais, a saber: a) a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos tratados e convenções em matéria de direitos humanos; b) o posicionamento que atribui caráter constitucional a esses diplomas internacionais; c) a tendência que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento internacional; d) por fim, a interpretação que atribui caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos” Neste sentido, destacamos as posições: 1. Natureza supraconstitucional: Bidart Campos e Celso Albuquerque de Mello entendem que tais normas estariam acima da Constituição. O argumento de supremacia dos valores, no âmbito interno e internacional, em matéria de direitos humanos, segundo tal entendimento, poderia ser uma via perigosa de produção normativa, o que acarretaria risco permanente de normatizações camufladas. 2. Natureza Constitucional: Flávia Piovesan, Cansado Trindade, Silvia Helena Steiner, Luiz Flávio Gomes, Valério Mazzuoli e Ada Peregrini Grinover, entendem que haveria natureza jurídica constitucional, fundamentando o entendimento no art.5º, §2º da CF/88. Ao possibilitar a incorporação de novos direitos por meio de tratados e convenções internacionais de direitos humanos, a Constituição estaria a atribuir a esses diplomas internacionais a hierarquia de norma constitucional. De outra sorte, sendo os diplomas internacionais relacionados à matéria diversa aos direitos humanos, possuiria estatura infraconstitucional. Há tendência contemporânea do constitucionalismo mundial de prestigia as normas internacionais destinadas à proteção do ser humano, com maiores possibilidades de concretização de sua eficácia normativa, e uma abordagem que aproxima o Direito Internacional do Direito Constitucional. 3. Leis ordinárias: Para essa tese, tais acordos não possuiriam a devida legitimidade para confrontar, nem para complementar o preceituado pela Constituição Federal em matéria de direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal entendeu assim até dezembro de 2008. Os julgados importantes dessa antiga corrente podem ser citados: HC 72.131 e ADI 480-3 do Distrito Federal. Sobre esse entender, salienta “É preciso ponderar, no entanto, se, no contexto atual, em que se pode observar a abertura cada vez maior do Estado constitucional a ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos, essa jurisprudência não teria se tornado completamente defasada” A tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante "pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado". 4. Natureza supralegal: A quarta posição traz que os diplomas internacionais que versam sobre direitos humanos estariam acima das leis infraconstitucionais e abaixo da Constituição Federal. Esta é a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme palavras da Min. Rosa Weber: “A posição do Supremo Tribunal Federal com relação a esses tratados de direitos humanos anteriores ou que ainda não mereceram esse quórum qualificado de aprovação é no sentido da paridade, da supralegalidade. Ou seja, eles estão acima da lei, mas abaixo da ordem constitucional” Os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal, por longo tempo, adotou a tese do primado do direito internacional sobre o direito interno infraconstitucional. Como enfatiza Cançado Trindade, "a tendência constitucional contemporânea de dispensar um tratamento especial aos tratados de direitos humanos é, pois, sintomática de uma escala de valores na qual o ser humano passa a ocupar posição central" Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Me parece mais acertiva a segunda posição de natureza constitucional.
0
0
PERGUNTA 5: COMISSÃO INTERAMERICANA
In Módulo Costa Rica
MARCIA ALBERTI
25 de nov. de 2021
Somente os Estados partes e a Comissão podem submeter casos à Corte IDH~, conforme art. 61 da Convenção. Para tanto, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50. Os Estados membros também poderão consultar a Corte sempre que necessário, podendo a Corte emitir pareceres. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência. Conforme art 36 do regulamento vigente: "1. Un Estado parte podrá someter un caso a la Corte conforme al artículo 61 de la Convención, a través de un escrito motivado que deberá contener la siguiente información: a. los nombres de los Agentes y Agentes alternos y la dirección en la que se tendrá por recibidas oficialmente las comunicaciones pertinentes; b. los nombres, dirección, teléfono, correo electrónico y facsímile de los representantes de las presuntas víctimas debidamente acreditados, de ser el caso; c. los motivos que llevaron al Estado a presentar el caso ante la Corte; d. copia de la totalidad del expediente ante la Comisión, incluyendo el informe al que se refiere el artículo 50 de la Convención y toda comunicación posterior a dicho informe; e. las pruebas que ofrece, con indicación de los hechos y argumentos sobre las cuales versan; f. la individualización de los declarantes y el objeto de sus declaraciones. En el caso de los peritos, deberán además remitir su hoja de vida y sus datos de contacto." As pessoas não podem recorrer diretamente à Corte IDH, devendo apresentar sua petição à Comissão. A Comissão só poderá examinar uma denúncia depois que forem esgotados os recursos judiciais internos, em conformidade com a legislação vigente no Estado envolvido. Junto à comissão, qualquer pessoa, grupo de pessoas ou organização, no seu próprio nome ou no de terceiros - sem necessidade de advogado -, pode apresentar petições para denunciar violações dos direitos humanos contra um ou mais Estados da OEA, com as devidas informações, dados e anexos necessários para apreciação da petição (em suma, dados da vítima e familiares, parte peticionária, descrição detalhada dos fatos e responsáveis, indicação de direitos violados, recursos judiciais internos e respostas obtidas e documentos, anexos necessários, e indicação se foi petição dirigida também a outro órgão internacional). Quando procedente, a Comissão só pode encaminhar à Corte IDH casos referentes aos Estados que ratificaram a Convenção Americana e reconheceram a competência da Corte IDH, a não ser que um Estado aceite a competência expressamente para um caso concreto. Os Estados que reconheceram a competência da Corte IDH são: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. A Comissão não pode pronunciar-se sobre um Estado que não seja membro da OEA; oferecer advogado para prestar assistência em processos judiciais internos ou para apresentar denúncias ou pedidos de medida cautelar à Comissão; fornecer ajuda econômica ou instrumentos de trabalho às pessoas; realizar tramitações para assuntos de migração ou a concessão de vistos ou asilo político. A Convenção esclarece no art. 46: "1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos."
0
0
PERGUNTA 4: TRATADOS INTERNACIONAIS NACIONAIS
In Módulo Costa Rica
MARCIA ALBERTI
24 de nov. de 2021
O Estado é obrigado a cumprir os tratados e convenções internacionais bem como decisões das Cortes Internacionais reconhecidas. Conforme ensinamento de André de Carvalho Ramos, mencionado pelo professor Flávio Martins, "com base nos comandos da Constituição que preveem a obediência a 'tratados internacionais de direitos humanos' e ainda fundado no comando do art.7º, do ADCT, as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisdição o Brasil reconheceu, são vinculantes e possuem força constitucional". Há o dever de cumprir todas as obrigações internacionais determinadas por órgãos internacionais cuja competência o Brasil reconheceu. Quanto ao nosso STF, insta esclarecer que cumprir os tratados "sob uma ótica particular" não é cumprir. A própria CIDH salienta que quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhe obrigada a zelar que os efeitos dos dispositivos da Convenção não sejam mitigados pela aplicação de leis contrárias a seu objeto, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos [...] o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de “controle de convencionalidade das leis” entre as normas jurídicas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana de Direitos Humanos. Há que se buscar o progresso, com respeito aos direitos humanos, e repensar decisões judiciais reconhecendo-se as diretrizes internacionais estabelecidas e reconhecidas pelo Brasil. O avanço internacional não pode ficar a mercê de amarras nacionais, impostas por decisões que violam a ordem cuja competência fora já reconhecida.
0
0
PERGUNTA 1: COTAS RACIAIS
In Módulo Costa Rica
MARCIA ALBERTI
17 de nov. de 2021
Obviamente o preconceito existe, há um racismo estrutural e males hão que ser contidos. Cotas raciais não solucionarão a questão, mas são de imensa importância para o alcance de uma futura igualdade. Hoje, são elas essenciais. Vejo que as cotas raciais, contudo, não são suficientes. O grande problema deste tipo de solução é que não há um projeto completo, uma continuidade. Num mundo ideal, as cotas deveriam existir por um limitado período. Explico dando como exemplo a educação. Não há como voltar atrás e corrigir o mal já praticado com a educação. Então, cotas raciais são plenamente justificáveis para o ingresso nas universidades. Porém não há um plano para correção da base, não há medidas para que os jovens de amanhã não necessitem mais de cotas, o que torna a necessidade de existência de cotas algo eterno. As cotas são meios de garantir a participação, mas não são meios de garantia da efetiva igualdade. No mesmo sentido é meu posicionamento quanto ao mercado de trabalho, por exemplo. Garantir que entrem no mercado por meio de quotas não é tornar todos iguais, não é garantir à todos as mesmas oportunidades e condições. Não se trata de corrigir a escravidão ou de garantir direitos de ex escravos. A cultura discriminatória é muito mais ampla no mundo moderno e, por vezes, menos evidente. Trata-se, a meu singelo ver, de questão cultural e educacional muito mais profunda. A questão é muito mais complexa. Cotas são importantes e válidas, mas nunca suficientes. Enquanto não houver representatividade política de todos, permaneceremos buscando apenas direitos dos representados, dos mesmos grupos, das mesmas minorias. Para obtenção da igualdade e solução da discriminação, é necessário muito mais. Certo que para alcançar grandes alturas, devemos dar um passo por vez. Infelizmente o ser humano não tem, via de regra, o hábito de se colocar na posição do outro, entender seus problemas. Tentamos analisar os problemas alheios conforme nossa convicção, nossa vivência, nossa própria história, o que retarda o processo de evolução humanitária. Talvez estejamos, mesmo que a lentos passos, evoluindo. Mas ainda há muito o que fazer, compreender e mudar.
0
0

MARCIA ALBERTI

Mais ações
bottom of page