Existem alguns posicionamentos acerca do tema, quais sejam: hierarquia supraconstitucional; hierarquia constitucional; Hierarquia de status infraconstitucional, mas supralegal; paridade hierárquica entre tratado e lei federal.
No que tange as emendas constitucionais temos, conforme artigo 60 da Constituição Federal/88, que: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
Desta forma, para a aprovação de uma emenda constitucional é necessária a aprovação mínima de 3/5 dos respectivos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos. Extrai-se, ainda, do texto constitucional, em seu artigo 5º, acerca de tratados e convenções internacionais que:“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”
Assim, podemos concluir que se o Tratado ou Convenção internacional obedeceu às regras acima mencionadas quanto a aprovação, terá força de emenda constitucional.
Contudo, podemos observar que a regra estabelecida pelo artigo 5º, foi trazida pela Emenda Constitucional nº45 de 2004. A hierarquia das normas internacionais de Direitos Humanos antes da Emenda 45/94 não tem solução uníssona.
Nesse sentido, colacionamos decisão do STF: “Essa disposição constitucional deu ensejo a uma instigante discussão doutrinária e jurisprudencial - também observada no direito comparado - sobre o status normativo dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, a qual pode ser sistematizada em quatro correntes principais, a saber: a) a vertente que reconhece a natureza supraconstitucional dos tratados e convenções em matéria de direitos humanos; b) o posicionamento que atribui caráter constitucional a esses diplomas internacionais; c) a tendência que reconhece o status de lei ordinária a esse tipo de documento internacional; d) por fim, a interpretação que atribui caráter supralegal aos tratados e convenções sobre direitos humanos”
Neste sentido, destacamos as posições:
1. Natureza supraconstitucional: Bidart Campos e Celso Albuquerque de Mello entendem que tais normas estariam acima da Constituição. O argumento de supremacia dos valores, no âmbito interno e internacional, em matéria de direitos humanos, segundo tal entendimento, poderia ser uma via perigosa de produção normativa, o que acarretaria risco permanente de normatizações camufladas.
2. Natureza Constitucional: Flávia Piovesan, Cansado Trindade, Silvia Helena Steiner, Luiz Flávio Gomes, Valério Mazzuoli e Ada Peregrini Grinover, entendem que haveria natureza jurídica constitucional, fundamentando o entendimento no art.5º, §2º da CF/88. Ao possibilitar a incorporação de novos direitos por meio de tratados e convenções internacionais de direitos humanos, a Constituição estaria a atribuir a esses diplomas internacionais a hierarquia de norma constitucional. De outra sorte, sendo os diplomas internacionais relacionados à matéria diversa aos direitos humanos, possuiria estatura infraconstitucional.
Há tendência contemporânea do constitucionalismo mundial de prestigia as normas internacionais destinadas à proteção do ser humano, com maiores possibilidades de concretização de sua eficácia normativa, e uma abordagem que aproxima o Direito Internacional do Direito Constitucional.
3. Leis ordinárias: Para essa tese, tais acordos não possuiriam a devida legitimidade para confrontar, nem para complementar o preceituado pela Constituição Federal em matéria de direitos fundamentais. O Supremo Tribunal Federal entendeu assim até dezembro de 2008. Os julgados importantes dessa antiga corrente podem ser citados: HC 72.131 e ADI 480-3 do Distrito Federal.
Sobre esse entender, salienta “É preciso ponderar, no entanto, se, no contexto atual, em que se pode observar a abertura cada vez maior do Estado constitucional a ordens jurídicas supranacionais de proteção de direitos humanos, essa jurisprudência não teria se tornado completamente defasada”
A tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante "pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado".
4. Natureza supralegal: A quarta posição traz que os diplomas internacionais que versam sobre direitos humanos estariam acima das leis infraconstitucionais e abaixo da Constituição Federal. Esta é a teoria adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme palavras da Min. Rosa Weber: “A posição do Supremo Tribunal Federal com relação a esses tratados de direitos humanos anteriores ou que ainda não mereceram esse quórum qualificado de aprovação é no sentido da paridade, da supralegalidade. Ou seja, eles estão acima da lei, mas abaixo da ordem constitucional”
Os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal, por longo tempo, adotou a tese do primado do direito internacional sobre o direito interno infraconstitucional.
Como enfatiza Cançado Trindade, "a tendência constitucional contemporânea de dispensar um tratamento especial aos tratados de direitos humanos é, pois, sintomática de uma escala de valores na qual o ser humano passa a ocupar posição central"
Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Me parece mais acertiva a segunda posição de natureza constitucional.