Como afirma André de Carvalho Ramos, citado pelo professor Flavio Martins “um estado não poderá justificar o descumprimento de uma obrigação internacional em virtude de um mandamento interno, podendo ser coagido (com base na contemporânea teoria da responsabilidade internacional do Estado) a reparar os danos causados”. Isso também se aplica para a norma constitucional. Como bem sabemos, os Estados-membros tem o dever de cumprir as obrigações impostas na sentença internacional, como o previsto no artigo 68, §1º, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim bastaria uma simples opinião consultiva, no entendimento de André Ramos para que o Estado-membro se apropriasse do agir e qual a opinião da Corte no caso concreto Diante do exposto entende-se que o Estado é obrigado a cumprir os tratados e convenções internacionais das quais é signatário, bem como também é obrigado a cumprir as decisões das Cortes Internacionais das quais reconhece a sua competência.
Como forma de minimizar esse incidente, pode-se citar uma maior complacência às opiniões consultivas da Corte IDH, defendida pelos professores Ricardo Macau e André Ramos, o que robustece o Sistema Interamericano de Proteção e densifica o art. 68, § 1º da CADH. Como também pode-se citar a teoria do Duplo Controle, ou Crivo de Constitucionalidade, prelecionada pelo professor André de Carvalho Ramos, quando diz que todo ato interno deve ser adotado em conformidade não só com a CF e a jurisprudência do STF, mas ainda, com os tratados de Direitos Humanos e com o entendimento da Corte IDH.