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Comentários do Fórum

PERGUNTA 4: TRATADOS INTERNACIONAIS NACIONAIS
In Módulo Costa Rica
JONATHAN DE ARAUJO NEVES NEVES
27 de dez. de 2021
Como afirma André de Carvalho Ramos, citado pelo professor Flavio Martins “um estado não poderá justificar o descumprimento de uma obrigação internacional em virtude de um mandamento interno, podendo ser coagido (com base na contemporânea teoria da responsabilidade internacional do Estado) a reparar os danos causados”. Isso também se aplica para a norma constitucional. Como bem sabemos, os Estados-membros tem o dever de cumprir as obrigações impostas na sentença internacional, como o previsto no artigo 68, §1º, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim bastaria uma simples opinião consultiva, no entendimento de André Ramos para que o Estado-membro se apropriasse do agir e qual a opinião da Corte no caso concreto Diante do exposto entende-se que o Estado é obrigado a cumprir os tratados e convenções internacionais das quais é signatário, bem como também é obrigado a cumprir as decisões das Cortes Internacionais das quais reconhece a sua competência. Como forma de minimizar esse incidente, pode-se citar uma maior complacência às opiniões consultivas da Corte IDH, defendida pelos professores Ricardo Macau e André Ramos, o que robustece o Sistema Interamericano de Proteção e densifica o art. 68, § 1º da CADH. Como também pode-se citar a teoria do Duplo Controle, ou Crivo de Constitucionalidade, prelecionada pelo professor André de Carvalho Ramos, quando diz que todo ato interno deve ser adotado em conformidade não só com a CF e a jurisprudência do STF, mas ainda, com os tratados de Direitos Humanos e com o entendimento da Corte IDH.
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PERGUNTA 2: TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS
In Módulo Costa Rica
JONATHAN DE ARAUJO NEVES NEVES
26 de dez. de 2021
o Direito Internacional contemporâneo e, por consequência, o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, reconhecido como um sistema de normas, instrumentos e procedimentos internacionais, desenvolvidos para serem observados por todos os Estados e em todos os países. E como instrumento principal desse sistema criou-se os tratados internacionais e, mais especificamente, os tratados internacionais de Direitos Humanos. No Brasil. Esses tratados e convenções aprovados pelo quórum de Emenda Constitucional são equivalentes às emendas na forma do art. 5º, § 3º da Constituição Federal, incluído pela EC nº 45/2004. Tratados e convenções aprovados anteriormente à Emenda nº 45 e aqueles que não atingirem o quórum apontado tem o status de "supralegalidade" (abaixo da Constituição, mas acima das das normas infraconstitucionais) conforme jurisprudência atual do STF. Nesse sentido, Embora haja posições doutrinarias divergentes existentes, concordo com aquela que afirma que todos os tratados internacionais sobre direitos humanos tem o poder e dever de força de norma constitucional em virtude do artigo 5º, §2º da CF que diz que os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais que a república federativa do brasil seja parte. Assim, ainda que se tenha tratados de direitos humanos que não foram aprovados com o procedimento especial do artigo 5º, §3º da CF (incluindo os tratados aprovados antes da EC 45/04) esses também devem ser incluso no ordenamento jurídico brasileiro por ter força de norma constitucional.
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PERGUNTA 1: COTAS RACIAIS
In Módulo Costa Rica
JONATHAN DE ARAUJO NEVES NEVES
26 de dez. de 2021
A questão que se apresenta consiste. mais especificamente, na indagação acerca da necessidade e da possibilidade de ser adotada política afirmativa consistente na utilização de sistema de cotas raciais objetivando dar efetividade as regras para buscar uma maior dignidade humana para aqueles que tanto fizeram por nosso país. As cotas raciais também são direitos fundamentais e fazem parte da proteção dos Direitos Humanos, uma vez que servem de reparação histórica a uma de segregação promovida pelo Estado em face da população afrodescendente. Segundo Piovesan, as cotas raciais servem como"Políticas compensatórias adotadas para aliviar e remediar as condições resultantes de um passado discriminatório, cumprem uma finalidade pública decisiva ao projeto democrático, que é a de assegurar a diversidade e a pluralidade social." Piovesan afirma que nossa região ainda sofre dos seguintes desafios estruturais: 1) Somos a região mais desigual; 2) Somos a região mais violenta; 3) Somos uma região que sofre com a falta de representação democrática. E essa população de afrodescendentes precisam ser compensados pelo que lhes foi dado como legado. É Importante dizer que as cotas fazem sentido enquanto houver desigualdade material e que é de fundamental importância e que o Estado brasileiro crie programas e projetos que busquem educar para os Direitos Humanos, nos termos do artigo 13, § 1º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/92). Que a educação também possa contribuir para reparar essas diferenças que tanto afetam nosso povo e que por meio dessas políticas compensatórias de cotas possa diminuir as desigualdades sociais que foram criadas. Como podemos ver com a Convenção para Eliminação de Todas As Formas de Discriminação Racial (arts. I.4 e II.2) pontifica a transitoriedade como pedra de toque das cotas raciais e, em igual sentido, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010 – arts. 4º, parágrafo único, e 59). Assim deve-se buscar cada vez mais diminuir essas discriminações e ajudar a promover cada vez mais a igualdade entre os pares.
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JONATHAN DE ARAUJO NEVES NEVES

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