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Comentários do Fórum

PERGUNTA 4: TRATADOS INTERNACIONAIS NACIONAIS
In Módulo Costa Rica
Daniela Curiati Nucci
21 de jan. de 2022
De inicio, há necessidade de diferenciar a expressão tratado de convenção: A primeira corresponde uma expressão genérica sendo bilateral ou multilateral , enquanto a segunda refere-se a atos internacionais diversos em ambiente internacional. Frisa-se a necessidade de haver o real entendimento do processo de ingresso do tratado no ordenamento jurídico interno: compreendendo a fase internacional (Formação do texto) através da negociação do documento, para adiante sua finalização e posterior autenticação; 2-Consentimento dos Estados partes com a assinatura e com aprovação do Congresso Nacional, sua aceitação no pais signatário, por meio da ratificação No art. 68.1, do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil em 1992, dispõe que “Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.”, de modo que neste ano o Brasil ratificou o Pacto de San Jose e somente em 2002 foi reconhecido a jurisdição da Corte Interamericana por fatos posteriores a 1998. Na minha opinião esse fenômeno de interpretação dos Tratados e Convenções Internacionais feita por juízes e tribunais brasileiros de forma própria, independente daquela feita por Cortes Internacionais, poderia ser minimizado com maior conhecimento da Organização dos Estados Americanos - O.E.A , formação e consolidação de sua jurisprudência integrada aos entendimentos internos. Para que assim haja Sistema Regional de proteção dos direitos humanos mais integrado ao Sistema da Republica Federativa brasileira nos termos do Artigo 4 Parágrafo único . A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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PERGUNTA 1: CONSTITUCIONALISMO ABUSIVO
In Módulo Compostela
Daniela Curiati Nucci
18 de jan. de 2022
A constituição de um pais constitui o vértice do ordenamento jurídico de um pais. É a lei suprema e suas normas organizam os elementos constitutivos do Estado, as quais positivam e contemplam os direitos fundamentais, os quais são direitos reconhecidos em um determinado sistema jurídico, positivados em uma ordem jurídica interna, geradoras de direitos subjetivos. Frisa-se que todas as normas infraconstitucionais serão válidas se estiverem em conformidade com as normas do texto constitucional. A constituição de 1988 - em seu núcleo constitucional estabeleceu de forma rígida e petrificada os fundamentos da Republica federativa do Brasil; a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e por ultimo o pluralismo politico. Em seguida assentou em seu art. 3º os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil em construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo , cor ,idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Neste contexto, a Carta Magna brasileira em seu núcleo constitucional estabeleceu os fundamentos e objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, neste viés governantes que não se alinham a tais princípios que trilham o Estado democrático de Direito, em uma tentativa de substitui -la por uma nova constituição de forma abusiva, na medida que assim tentam enfraquecer instituições, restringir direitos positivados na ordem jurídica de uma sociedade. Pois, tais direitos são direitos históricos, os quais não nasceram de uma vez, e sim em determinados carecimentos e lutas históricas, que foram sofrendo ao longo da historia o processo de constitucionalização, ou seja, passaram a integrar concretamente os ordenamentos jurídicos dos países, transformando-se em normas jurídicas geradoras de direitos subjetivos aos indivíduos.
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PERGUNTA 3: DECRETO PRESIDENCIAL
In Módulo Costa Rica
Daniela Curiati Nucci
18 de jan. de 2022
No Brasil adotamos a teoria dualista, o direito internacional e o direito nacional são dois sistemas juridicos distintos e independentes. Os Tratados dependem de um procedimento para validade no ordenamento juridico interno. Na medida que o chefe do Estado - perfaz a negociação n cenário internacional e assina o tratado internacional, nesta fase, há uma manifestação de consentimento provisório, neste momento o Estado não se vincula ao texto do Tratado. Em ato continuo, esse Tratado assinado é enviado ao Congresso Nacional que irá emitir sua aprovação ou reprovação - nos termos do texto constitucional; com a aprovação da Casa Legislativa volta-se ao cenário internacional para ratificar, isto é, constitui um consentimento definitivo, se comprometendo a cumprir o texto do Tratado internamente. Neste contexto, há 3 posições acerca da necessidade de haver em seguida a necessidade do decreto presidenciável para ingresso da normativa no ordenamento juridico interno: a Tradicional - STF / Moderna / Intermediária . Eu particularmente, considero a mais acertada a intermediária em face de haver necessidade do decreto presidencial para o ingresso no ordenamento juridico, porém em casos do art5 parg, 3º - emendas constitucionais trata-se de um procedimento que se perfaz pelo poder legislativo, não tendo a participação do poder executivo. Sendo assim, neste caso não haveria necessidade de decreto presidencial para ingresso do Tratado no ordenamento juridico interno.
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PERGUNTA 5: COMISSÃO INTERAMERICANA
In Módulo Costa Rica
Daniela Curiati Nucci
02 de dez. de 2021
Os requisitos para fazer uma petição à Corte Interamericana de Direitos Humanos, à luz das normas internacionais e dos entendimentos da própria Corte são os seguintes: Os Órgãos Competentes - inseridos como meios de Proteção dos direitos humanos na Organização Internacional dos Estados Americanos - OEA. Compreende a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos e a Corte Interamericana dos direitos humanos, nos termos do art. 33 do Pacto de São José da Costa Rica; Em consonância, com o art. 46 da referida norma, há necessidade de acionar uma Instancia prévia - Comissão Interamericana, constituindo-se um Juízo de Admissibilidade - provar a subsidiariedade, ou seja, que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna ou ineficiência destes recursos; ocorra em lapso temporal de 6 meses a contar da sua violação; Não se verifique litispendência internacional; que a petição contenha qualificações necessárias; Frisa-se que quem será denunciado na petição será o país - Estado Soberano - e não a autoridade envolvida na violação dos direitos humanos. Assim será emitido um relatório da admissibilidade(art. 46) ou inadmissibilidade(art 47). Neste contexto, a vitima não tem acesso diretamente à Corte Interamericana de D.H, devendo provocar a CIDH que levará o caso á Corte caso seja viável a resolução da contenda pelo meio litigioso. Vale ressaltar, que conforme o dispositivo 61 somente os Estados que reconhecem a jurisdição da Corte e a Comissão tem direito de submeter caso á decisão da Corte, sendo assim a Corte tem competência litigiosa podendo ser acessada pela Comissão e competência consultiva (preventiva - art 64), isto é, parecer consultivo de um Estado integrante da OEA
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Daniela Curiati Nucci

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