A constituição de um pais constitui o vértice do ordenamento jurídico de um pais. É a lei suprema e suas normas organizam os elementos constitutivos do Estado, as quais positivam e contemplam os direitos fundamentais, os quais são direitos reconhecidos em um determinado sistema jurídico, positivados em uma ordem jurídica interna, geradoras de direitos subjetivos.
Frisa-se que todas as normas infraconstitucionais serão válidas se estiverem em conformidade com as normas do texto constitucional.
A constituição de 1988 - em seu núcleo constitucional estabeleceu de forma rígida e petrificada os fundamentos da Republica federativa do Brasil; a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e por ultimo o pluralismo politico. Em seguida assentou em seu art. 3º os objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil em construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo , cor ,idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Neste contexto, a Carta Magna brasileira em seu núcleo constitucional estabeleceu os fundamentos e objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, neste viés governantes que não se alinham a tais princípios que trilham o Estado democrático de Direito, em uma tentativa de substitui -la por uma nova constituição de forma abusiva, na medida que assim tentam enfraquecer instituições, restringir direitos positivados na ordem jurídica de uma sociedade.
Pois, tais direitos são direitos históricos, os quais não nasceram de uma vez, e sim em determinados carecimentos e lutas históricas, que foram sofrendo ao longo da historia o processo de constitucionalização, ou seja, passaram a integrar concretamente os ordenamentos jurídicos dos países, transformando-se em normas jurídicas geradoras de direitos subjetivos aos indivíduos.